Panorama Locadora: Contrato de Locação de Veículos.

(Minuta de Contrato)

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDIÇÕES GERAIS.

Válido a partir de 01/05/2023

Sumário

1.     PARTES CONTRATANTES / DEFINIÇÕES. 3

2.     OBJETO DO CONTRATO. 3

3.     OBRIGAÇÕES DA LOCADORA. 5

4.     OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. 5

5.     O USO INDEVIDO DO VEÍCULO. 7

6.     VALOR DA LOCACÃO, REAJUSTES E MULTA. 8

7.     A COBERTURA DE RISCO. 9

8.     MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. 10

9.     DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE MULTA. 11

10.   DA PROTEÇÃO DE DADOS. 11

11.   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 13

12.   FORO. 14

1.                   PARTES CONTRATANTES / DEFINIÇÕES

1.1 LOCADORA: PANORAMA RENT A CAR LOCAÇÃO DE AUTOMOVEIS LTDA, empresa com sede na Rua Pref. Valdírio Prisco, nº 980 Bairro Panorama – SP, CEP: 09.400-005, inscrita no CNPJ sob o nº 08.646.501-0001-51

1.2. LOCATÁRIO: Constante no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

1.3. As partes identificadas no presente contrato, têm entre si justo e contratado a locação de veículo (s), descrito (s) no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, nos seguintes termos, condições e definições:

1.4. As CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR estabelecem as responsabilidades e definem as condições comuns que passam a ser aplicadas no TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE VEÍCULO AUTOMOTOR contratada pelo LOCATÁRIO.

1.5. TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (“CONTRATO”): Documento emitido no momento da contratação do aluguel de veículo, que define as condições negociadas entre LOCADORA e LOCATÁRIO, e que antecede a entrega do veículo, sendo registrado o período previsto de locação, data e hora de saída e previsão de retorno, valores, contratações de serviços adicionais, contratação de proteção, garantias legais, e condições de pagamento.

1.6. CLIENTE OU LOCATÁRIO: Signatário responsável por celebrar o CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR com a LOCADORA, sendo responsável pelo cumprimento das cláusulas e condições negociadas, assim como, por condutores adicionais indicados.

1.7. LOCADORA: Empresa detentora do serviço a ser prestado através do aluguel de carro, e que cederá o objeto do contrato para uso do LOCATÁRIO.

1.8. CONDUTOR ADICIONAL: Pessoa física e devidamente habilitada, indicada pelo LOCATÁRIO, e autorizada a dirigir o veículo alugado.

2.                   OBJETO DO CONTRATO

2.1. O (s) veículo (s) alugado (s), efetivo (s) ou temporário (s), é (são) de propriedade da empresa LOCADORA, ou de terceiros na legítima posse dela, encontrando-se em perfeitas condições mecânicas de uso, conservação e funcionamento, tendo sido (s) abastecido (s) e revisado (s) antes de ser (em) posto (s) à disposição do cliente, e assim deve (m) ser devolvido (s) ao término do contrato de aluguel.

2.2. A LOCADORA proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, dentro do veículo alugado, assim como o transporte de animais.

2.3. Na devolução do veículo, sendo constatadas evidências do uso por fumantes ou transporte de animais doméstico no interior do veículo, será cobrada taxa lavagem e de higienização, conforme tabela vigente.

2.4. Os dados do (s) veículo (s) alugado (s), e demais características da locação serão anotadas no TERMO DE ADESÃO desse contrato, o qual deverá ser assinado pelo cliente ou, quando da entrega para terceiro, autorizado por escrito, tornando, desta maneira, os dados e valores ali lançados, líquidos, certos e exigíveis, assim como, o “de acordo” e validação das cláusulas descritas no presente contrato.

2.5. Para os fins de comprovação das condições de cada veículo alugado será realizado, tanto no ato da entrega do veículo ao cliente, quanto na devolução, um “check list”, conforme o TERMO DE ADESÃO deste contrato, assinado pelo cliente ou por terceiro autorizado, valendo este documento como comprovante da data e condições/estado em que fora entregue e posteriormente devolvido o veículo, podendo a  LOCADORA valer-se do mesmo para cobrança judicial ou extrajudicial de débito e/ou reparação de danos, ou falta de acessórios do veículo alugado.

2.6. O veículo será disponibilizado com cópia impressa do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV-eletrônico) vigente, chave original, equipamentos de série como triangulo sinalizador, macaco, chave de roda, pneu sobressalente, sendo que em caso de perda de quais destes itens, a LOCADORA cobrará do LOCATÁRIO os custos para sua reposição.

2.7. A devolução do veículo deverá ser efetuada pelo cliente. Todavia, caso esteja impossibilitado de fazê-lo, poderá ser realizada por terceira pessoa, ficando, pela presente cláusula, convencionado que o cliente outorgou ao terceiro plenos poderes para o ato, inclusive valendo sua assinatura no TERMO DE ADESÃO do presente contrato para os fins de direito, tornando seus dados e valores, líquidos, certos e exigíveis.

2.8. O veículo deverá ser devolvido ao término da locação, na sede da LOCADORA, dentro do horário comercial de seu funcionamento, a não ser que, por entendimento escrito entre as partes, seja determinado outro local e com taxa de retorno paga pelo LOCATÁRIO.

2.9. Caso o LOCATÁRIO não devolva o veículo com as características originais e/ou de saída, ou em condições de uso, será cobrado no fechamento do contrato o valor correspondente as devidas regularizações, e pagará lucros cessantes no valor correspondente a diária contratada vezes os dias que o veículo ficar parado.

2.10. Quando não ocorrer a devolução do veículo alugado, em dia e horário previamente estabelecido, havendo nesta condição a caracterização de apropriação indébita, o LOCATÁRIO ficará sujeito as sanções penais cíveis e criminais, arcando ainda com todas as despesas judiciais ou extrajudiciais que a LOCADORA realizar para a busca e apreensão, e efetiva reintegração de posse do veículo alugado.

2.11. Ao assinar o TERMO DE ADESÃO no fechamento do contrato, o cliente ou o terceiro por ele autorizado, reconhece como verdadeiros os dados ali inseridos para todos os efeitos legais.

2.12. Na hipótese do CLIENTE se recusar a assinar no fechamento do contrato do veículo, a LOCADORA poderá colher as assinaturas de 02 (duas) testemunhas no referido documento, o qual será válido para comprovar o estado de conservação e funcionamento do veículo, bem como dos seus acessórios.

2.13. Em caso de apreensão do veículo pelas autoridades competentes (CET, Polícia Rodoviária Estadual/Federal, etc.), sem culpa da LOCADORA, não haverá disponibilização de veículo reserva ao CLIENTE e todas as despesas com a remoção do veículo locado, como por exemplo, guincho, estadias, multas, etc., serão arcadas pelo CLIENTE, independentemente de dolo ou culpa.

2.14.   No ato da locação foi disponibilizado ao cliente cópia do presente contrato, cujas cláusulas foram redigidas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com fonte tamanha 12 (doze), ou superior, de acordo com a redação do § 3º, do Artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, além de envio do referido documento via e-mail, quando informado pelo LOCÁTARIO, e/ou disponibilizado através do site: https://www.panoramaveiculos.com.br/.

3.                   OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

3.1. Entregar ao LOCATÁRIO o carro em perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento, com tanque cheio e com todos os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

3.2. Em horário comercial, prestar assistência técnica mecânica ao carro alugado, em caso de acidente ou defeito mecânico, visando sua perfeita utilização, substituindo-o caso julgar necessário e possível, quando o reparo perdurar por mais 48hs, e desde que o problema apresentado não tenha sido ocasionado por imprudência, ou imperícia do condutor e/ou LOCATÁRIO.

3.3. Disponibilizar ao LOCATÁRIO, caso seja contratado o serviço, benefícios das coberturas/proteções no caso de colisão entre veículos, incêndio, roubo ou furto do veículo alugado, desde que observadas todas as condições de uso e as demais contratadas neste Contrato de Aluguel.

4.                   OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

4.1. Devolver o veículo na sede da LOCADORA, na data prevista no TERMO DE ADESÃO do presente contrato, sob pena de configuração de apropriação indébita (art. 168, do Código Penal), com sujeição às penas da lei, inclusive busca e apreensão do mesmo, salvo acordado em contrário pelas partes.

4.2. Responsabilizar-se pela guarda em local seguro e correto uso do veículo, trafegando unicamente    em rodovias e/ou ruas de tráfego regular, evitando áreas de risco e dentro das normas do Código Nacional de Trânsito.

4.3. Evitar o abandono do veículo alugado em via pública, estacionando em local proibido por sinalização, ou que assinale evidente risco de furto, roubo ou vandalismo provocado por terceiros.

4.4. Usar o veículo sem fins lucrativos para o transporte remunerado de pessoas ou de coisas, devendo ser conduzido apenas pelo locatário ou motorista adicional, sob pena de infração contratual e perda das garantias LOCADORA.

4.5. Usar o veículo EXCLUSIVAMENTE dentro do estado de São Paulo, salvo com autorização em contrário de forma expressa e por escrito da LOCADORA, e em vias que apresentem condições normais de rodagem e adequadas à sua destinação. Em caso de descumprimento, o CLIENTE se compromete a arcar integralmente com todos os gastos e/ou prejuízos eventualmente ocasionados.

4.6. Comunicar à LOCADORA imediatamente ocorrência de acidente, furto, roubo ou incêndio e providenciar Boletim de Ocorrência Policial, quando este se fizer necessário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o evento, sob pena de perda das garantias da LOCADORA optada na contratação do aluguel, além de responsabilização pelas conseqüências do ocorrido.

4.7. Quando da ocorrência de avaria ou qualquer problema no veículo que venha a comprometer a sua segurança ou funcionamento, deve de imediato entrar em contato com a locadora ou assistência por ela indicada, recebendo instruções de como proceder para solucionar o problema ocorrido através de oficina indicada.

4.8. Ao entregar o veículo na oficina indicada para proceder aos reparos, o cliente deverá, sempre, exigir da mesma que imediatamente entre em contato com a locadora, para o fim de efetuar orçamento do   custo dos reparos, e receber, via e-mail, autorização expressa para executar o serviço, sob pena de não procedendo desta forma, responsabilizar-se pelo seu pagamento.

4.9. Comunicar à locadora imediatamente qualquer defeito que ocorra com o hodômetro, que impeça a marcação de quilometragem ou indicação de outras anormalidades do veículo. No caso de locação com quilometragem controlada, a falta de comunicação do defeito do hodômetro sujeitará o cliente ao pagamento de taxa mínima correspondente a 300 (trezentos) km/dia e a 500 (quinhentos) km/dia no    caso de violação do lacre.

4.10. Reembolsar a locadora, a qual está expressamente autorizada, a debitar através do cartão de crédito, ou via cobrança bancária (boleto), eventuais despesas efetuadas para reparação de danos decorrentes do mau uso do veículo, bem como outras despesas afins, como guinchamento do veículo locado e/ou terceiros prejudicados.

4.11. O LOCATÁRIO, na posse do veículo, deverá observar a necessidade das revisões de fábrica, devendo trazê-lo até a locadora ou entrar em contato para receber instruções de como proceder.

4.12. Caso o LOCATÁRIO não disponibilize o veículo para revisão, conforme orientação da LOCADORA, perdendo assim o prazo estabelecido pela montadora, e eventualmente ocasionando a perda da garantia de fábrica, ficará o LOCATÁRIO responsável pelos custos da revisão, assim como os custos gerados pela regularização e normalização da garantia de fábrica, assim como qualquer outro relacionado a falta da revisão.

5.                   O USO INDEVIDO DO VEÍCULO

5.1. Configurar-se-á o uso indevido do veículo e infração contratual:

a) em caso de acidente, furto, roubo ou colisão, tiver procedido com manifesto dolo ou culpa (imprudência, imperícia ou negligencia), e/ou utilizado o veículo para fins diversos da destinação especifica constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e/ou especificações do fabricante.

b) entregar a direção do veículo a pessoa não indicada neste contrato e que venha a sofrer acidente, mesmo que este não tenha sido provocado pelo condutor.

c) trafegar por vias públicas, rodovias ou caminhos sem condições de tráfego ou alagadas e, em consequência, provocar danos ao veículo ou acidente com terceiro.

d) infringir qualquer dispositivo do Código Nacional de Trânsito e, em decorrência disso, provocar acidente com terceiro ou dano ao veículo, principalmente no caso de velocidade imprimida acima do permitido para o local, ou dirigir sob influência de droga e álcool.

e) Outras modalidades de uso do veículo que possam se configurar como mau uso do mesmo, comprovado esse através de laudo de oficina mecânica ou funilaria especializada, testemunhas ou outros meios legais.

5.2. Configurando-se qualquer das hipóteses da presente cláusula, arcará com todos os prejuízos que causar à locadora e/ou terceiros prejudicados, inclusive danos pessoais dos passageiros do carro alugado e/ou terceiros, sem prejuízo das coberturas previstas no DPVAT. Ainda, pagará o cliente, a título de lucro cessante, 70% (setenta por cento) do maior valor da diária contratada, pelo período que permanecer o veículo da locadora em conserto, até o limite de 30 (trinta) diárias.

5.3. Em decorrência deste contrato, quando não contratar qualquer tipo de proteção, nos termos deste contrato, o LOCATÁRIO isenta desde já a locadora de responsabilidades civis a qualquer título, bem assim de figurar como parte passiva em qualquer demanda oriunda de eventos que envolvam o carro alugado através deste Contrato, ônus que o cliente assume “de per si” e exclusivamente. Na hipótese de a LOCADORA ser acionada, isolada ou solidariamente, ficará autorizada a chamar o cliente ao processo, para assumir a demanda ou a lide, ou ainda, para preservar o direito regressivo.

5.4. No caso de reparação do veículo atingir 70% (setenta por cento) do seu valor comercial, considerar-se-á como tendo ocorrido perda total do mesmo, tornando-se como seu valor aquele estabelecido nas tabelas oficiais.

5.5. A não devolução do veículo na data determinada no TERMO DE ADESÃO do presente contrato sem expressa autorização da locadora, igualmente configurará direito a indenização civil por danos a terceiros ou ao veículo alugado, perdurando essa responsabilidade até a efetiva devolução.

6.                   VALOR DA LOCACÃO, REAJUSTES E MULTA

6.1. O LOCATÁRIO pagará o valor previsto na diária do TERMO DE ADESÃO deste contrato no momento da sua assinatura, em espécie, cartão de débito, crédito ou PIX.

6.2. O valor correspondente à locação, é declarada no TERMO DE ADESÃO deste instrumento, baseado na Tarifa Público Vigente da LOCADORA, e da qual o LOCATÁRIO é concordante.

6.3. Na contratação de plano de tarifas mensais, econômicas ou especiais, o valor indicado significa sempre o preço mínimo, não se aplicando nunca a tarifa “pro rata”, se o Contrato de Aluguel for rescindido antes, ou prorrogado para após a data de vencimento inicialmente contratada.

6.4. Os valores acordados no presente contrato do aluguel, sofrerão reajuste a cada 12 meses, contados da assinatura do Termo de Adesão, pela variação positiva e de maior percentual acumulado do IGPM ou IPCA.

6.5. O valor total a ser pago a título de reembolsos por danos causados ao veículo alugado, indenizações por danos causados a terceiros e/ou seus bens, diferenças de cálculos, se por ventura ocorrerem, e uma vez que ocorra a impossibilidade de apuração imediata dos valores, serão cobrados posteriormente ao fechamento do contrato do aluguel.

6.6. Poderá ser cobrada taxa administrativa e/ou de serviço, sobre multas de trânsito, e valores total do contrato de aluguel, as quais serão acordadas e devidamente descritas no TERMO DE ADESÃO ao CONTRATO DE LOCAÇÃO.

6.7. A LOCATÁRIA Pagará o total do aluguel por ocasião da devolução do veículo ou, em caso de busca e apreensão, até a efetiva entrega do mesmo, bem como o valor do combustível faltante para completar o tanque.

6.8. Além do valor da locação previsto no item acima, todas as despesas, taxas e custas de multas e avarias de responsabilidade do cliente.

6.9. Os valores de quilometragem adicional serão cobrados ao término do prazo da locação ou por ocasião do encerramento antecipado do contrato.

6.10. O não pagamento da locação configurará inadimplência contratual, ensejando a emissão de Nota de Serviços e boleto bancário passivo de protesto, pela LOCADORA, acrescido dos valores apurados a título de despesas administrativas, bem como multa contratual na base de 10% (dez por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando a locadora por este instrumento autorizada a protestar o boleto, como título de dívida líquida e certa.

6.11. O(s) veículo(s), objeto da presente locação, são todos rastreados via satélite, com sistema de comando de bloqueio, ficando acordado, que na ausência de pagamento do aluguel, após 10 (dez) dia do vencimento, a LOCADORA, poderá bloquear o veículo, podendo de imediato providenciar a busca, ficando a cargo da LOCATÁRIA, toda e qualquer despesas, podendo ainda rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.

6.12. O LOCATÁRIO reconhece o valor neste instrumento como dívida líquida, certa e exigível, legitimando a cobrança via Ação de Execução nos termos do Código de Processo Civil, ficando a LOCADORA autorizada a cobrar diretamente, através de bancos, ou debitar automaticamente estes valores em seu cartão de crédito com assinatura em arquivo, mesmo que as despesas tenham sido apuradas após o encerramento deste contrato.

6.13. As eventuais tolerâncias da LOCADORA para com o cliente no cumprimento das obrigações ajustadas através deste contrato não importam em novação nem em perdão tácito das dívidas, permanecendo integras as cláusulas e condições deste contrato.

6.14. A LOCADORA sempre que demandada por questões relacionadas com o aluguel contratado, estará autorizada e legitimada a chamar o LOCATÁRIO ao processo via intervenção de terceiro nos termos do Título III do Código de Processo Civil.

6.15. O descumprimento de quaisquer das obrigações acordadas no presente contrato, dará a parte inocente o direito de considerá-lo resolvido, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da aplicação simultânea à parte infratora da multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor restante do contrato.

6.16. Fica legalmente rescindido o contrato, de pleno direito, se qualquer das partes tiver caracterizada sua insolvência, requer concordata ou for declarada falida.

7.                   A COBERTURA DE RISCO

7.1. O valor da locação do veículo pretendido é o preço básico, sem qualquer proteção oferecida pela LOCADORA, assumindo o cliente todos os possíveis danos materiais ao bem locados e pessoais – inclusive contra terceiros – que vierem a ocorrer com relação ao veículo alugado, tais sejam: acidentes de trânsito, furto, roubo, incêndio, etc.

7.2. O cliente responderá e arcará com os prejuízos financeiros e materiais causados ao bem locado, bem como o lucro cessante até a sua disponibilização a locação novamente. O valor será estimado de acordo com o dano material causado e o tempo de reposição limitado a 30 dias de locação no valor da tabela diária.

7.3. No caso de Perda Total do Veículo o cliente responderá pelo valor integral da tabela FIPE.

7.4. A LOCADORA, caso o cliente não arque com os prejuízos, poderá negativar   o cliente juntos aos órgãos competentes, e arcar com os custos de reparo e/reposição, lucros cessantes, franquia de seguro quando houver, e mover ação civil até o ressarcimento dos custos que por ventura venha sofrer.

7.5. Entretanto, A LOCADORA, oferece adicionalmente, cobertura de risco exclusiva ao bem locado, ficando neste caso o LOCATÁRIO responsável por participar com pagamento de participação obrigatória em caso de colisão ou avarias.

7.6. No caso de contratação da cobertura de risco, o veículo objeto deste contrato, possuirá cobertura de risco, inclusa no valor da diária, com cobertura dos danos materiais que por ventura ocorrerem no veículo alugado, colisão entre veículos, bem como furto, roubo e incêndio deste, disponibilizando a locadora as opções de serviços, tendo o cliente de participar com o pagamento da indenização por custos operacionais, conforme descrita na cláusula “7.7”.

7.7. Em caso de avaria de pequena monta, fica o LOCATÁRIO responsável pela participação obrigatória de até 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor do veículo, considerando o preço público do veículo zero km no estado de São Paulo, ou veículo similar em caso de não estar mais em linha de produção, à época de ocorrência dos fatos.  Em caso de perda total, incêndio, roubo ou furto, fica o LOCATÁRIO responsável pela participação obrigatória de até 15% (quinze por cento) a ser calculado sobre o valor do veículo, considerando o preço público do veículo zero km no estado de São Paulo, ou veículo similar em caso de não estar mais em linha de produção, à época de ocorrência dos fatos.

7.8. A cobertura oferecida pela LOCADORA não se aplica em caso de mau uso ou uso indevido do veículo, devendo, neste caso, o locatário arcar com todas as despesas de reparo, independentemente da contratação do serviço de cobertura de risco, proteção ou seguro.

7.9. A cobertura da LOCADORA não se estende a equipamentos de som dos carros alugados.

7.10. Caso o LOCATÁRIO opte pela contratação da cobertura de risco, a mesma deverá constar no TERMO DE ADESÃO ao contrato de aluguel, sendo inserido em campo próprio, os valores ou percentuais de participação obrigatória pelo LOCATÁRIO em caso de colisão e avarias, assim como os valores de cobertura, proposta e assumidas pela LOCADORA, ou por apólice de seguro contratada.

7.11. A não adesão a contratação da cobertura de risco, isenta a LOCADORA de qualquer responsabilidade aos danos provocados ao veículo alugado, assim como possíveis danos a terceiros, seja de forma integral ou parcial, independente de dolo ou culpa por parte do LOCATÁRIO. 

8.                   MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

8.1. Todas as multas por infração às leis de trânsito lavradas contra o veículo locado, durante o período de locação, causadas pelo LOCATÁRIO ou pelos condutores adicionais, independentemente de dolo ou culpa serão arcadas pelo LOCATÁRIO.

8.2. O LOCATÁRIO fica desde já ciente que arcará com o valor integral da multa aplicada contra a LOCADORA, sem aplicação de qualquer desconto que por ventura possa ser disponibilizado pelo emissor da multa, ficando a LOCADORA autorizada a lançar o valor correspondente da multa no cartão de crédito informado pelo LOCATÁRIO.

8.3. A LOCADORA em razão de seu custo operacional efetuará a cobrança de uma taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral de cada multa emitida, independente da indicação ou não do condutor responsável pela infração.

8.4. É facultado ao LOCATÁRIO a apresentação de recursos diretamente aos órgãos emissores da multa, devendo, entretanto, efetuar o pagamento do valor da penalidade à LOCADORA, nos moldes previstos na Cláusula Nona abaixo, podendo pleitear de tais órgãos o devido reembolso.

8.5. O pagamento das infrações de trânsito junto ao órgão autuador, é de responsabilidade única e exclusiva do proprietário do veículo (LOCADORA), devendo o locatário sempre realizar o pagamento do valor correspondente pago pela LOCADORA diretamente a LOCADORA conforme cláusula 8.1 e 8.2., em caráter de reembolso. Fica por esta cláusula convencionado a proibição do pagamento da multa pelo LOCATÁRIO direto aos órgãos de trânsito emissor da autuação.

9.                   DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE MULTA

9.1. É parte integrante deste instrumento o anexo, denominado “Termo de Autorização e Responsabilidade de Multa”, com as garantias ali previstas para fins de ressarcimento imediato da Locadora em caso de infração de trânsito.

9.2. O LOCATÁRIO ou responsável pelo veículo e pelo contrato estabelece como meio de comunicação de multas de trânsito, aluguéis, avarias e outras despesas previstas no contrato o telefone, WhatsApp, ou e-mail fornecido na ficha cadastral.

9.3. Assim que constatada a avaria, dano, multa, ou qualquer situação a qual seja de responsabilidade   do LOCATÁRIO ou do responsável o ressarcimento, a LOCADORA deverá comunicar o LOCATÁRIO através do meio informado na cláusula 9.2, dentro do prazo de até 30 dias a contar do dia em que tomou ciência a LOCADORA.

10.               DA PROTEÇÃO DE DADOS

10.1. Toda e qualquer informação, e documentos coletados no cadastro do cliente, são necessárias para identificação e consolidação do Contrato entre LOCADORA e LOCATÁRIO, e serão utilizadas somente para tais finalidades.

10.2. O LOCATÁRIO autoriza a LOCADORA, em razão do CONTRATO firmado entre as partes, a utilização dos dados pessoais e dados sensíveis, de acordo com os artigos 7° e 11 da Lei n° 13.709/2018.

10.3. DADOS PESSOAIS: O Locatário autoriza a Locadora a realizar o tratamento, ou seja, a utilizar os seguintes dados pessoais, para os fins que serão relacionados:

a. Nome completo

b. Data de nascimento;

c. Número e imagem da Carteira de Identidade (RG);

d. Número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

e. Número e imagem da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

f. Número e Imagem do cartão de credito indicado pelo locatário para Pré-Autorização e possíveis cobranças conforme descritas em contrato de locação;

g. Endereço completo;

h. Números de telefone, WhatsApp e endereços de e-mail;

i. Banco, agência E número de contas bancárias;

j. Comunicação, verbal e escrita, mantida entre o Locatário e a Locadora;

k. Comprovante de rendimento financeiro

10.4. FINALIDADE DO TRATAMENTO DE DADOS: O LOCATÁRIO autoriza que a LOCADORA utilize os dados pessoais e demais informações prestadas na ficha cadastral para as seguintes finalidades:

a. Permitir que a Locadora identifique e analise as informações para possível aprovação de credito.

b. Para cumprimento de obrigações decorrentes da legislação de trânsito, sejam elas na esfera municipal, estadual e federativa.

c. Para que possa ser determinado e aprovado qual modalidade de locação poderá ser concedido crédito ao Locatário.

d. Para cumprimento, pela Locadora, de obrigações impostas por órgãos de fiscalização;

e. Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;

Parágrafo Primeiro: Caso seja necessário o compartilhamento de dados com terceiros que não tenham sido relacionados nesse termo ou qualquer alteração contratual posterior, será ajustado novo termo de consentimento para este fim (§ 6° do artigo 8° e § 2° do artigo 9° da Lei n° 13.709/2018).

Parágrafo Segundo: Em caso de alteração na finalidade, que esteja em desacordo com o consentimento original, a Locadora deverá comunicar o Locatário, que poderá revogar o consentimento, conforme previsto na cláusula sexta.

10.5. COMPARTILHAMENTO DE DADOS: A Locadora fica autorizada a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste instrumento, desde que, sejam respeitados os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

10.6. RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DOS DADOS: A Controladora se responsabiliza por manter medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais do Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), comunicando ao Titular, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme artigo 48 da Lei n° 13.709/2020.

10.7. TÉRMINO DO TRATAMENTO DOS DADOS: À Locadora, é permitido manter e utilizar os dados pessoais do Titular durante todo o período contratualmente firmado para as finalidades relacionadas nesse termo e ainda após o término da contratação para cumprimento de obrigação legal ou impostas por órgãos de fiscalização, nos termos do artigo 16 da Lei n° 13.709/2018.

10.8. DIREITO DE REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO: O Locatário poderá revogar seu consentimento, a qualquer tempo, por e-mail ou por carta escrita, conforme o artigo 8°, § 5°, da Lei n° 13.709/2020.

10.9. O Locatário fica ciente de que a Locadora poderá permanecer utilizando os dados para as seguintes finalidades:

a. Para cumprimento de obrigações decorrentes a legislação de trânsito, os quais são de responsabilidades do Locatário conforme descrito em contrato de locação;

b. Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;

c. Quando necessário para atender aos interesses legítimos da Locadora ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do Locatário que exijam a proteção dos dados pessoais.

10.10. TERMO DE PERMANÊNCIA DOS DADOS RECOLHIDOS: O Locatário fica ciente de que a Locadora deverá permanecer com os seus dados pelo período mínimo de guarda de documentos administrativos.

10.11. VAZAMENTO DE DADOS OU ACESSOS NÃO AUTORIZADOS (PENALIDADES): As partes poderão entrar em acordo, quanto aos eventuais danos causados, caso exista o vazamento de dados pessoais ou acessos não autorizados, e caso não haja acordo, a Locadora tem ciência que estará sujeita às penalidades previstas no artigo 52 da Lei n° 13.709/2018:

10.12. O veículo alugado, quando dispor de equipamento de telemetria ou dispositivo eletrônico para rastreamento, a coleta de dados será utilizada apenas para operacionalização, podendo neste caso, ser observado o km utilizado, horário de retirada ou devolução, entre outros.

10.13. Em caso de descumprimento, a quaisquer obrigações prevista em contrato, ou em caso de ocorrência de ilícitos, a LOCADORA poderá fazer uso de eventuais equipamentos ou dispositivos de rastreamento instalado em seus veículos, podendo proceder com bloqueio do veículo, e promover medidas para sua reintegração de posse.

10.14. As informações coletas, também serão utilizadas pela LOCADORA para análise de informações financeiras do titular dos dados, com objetivo de prevenir riscos a operação, podendo neste caso, compartilhar os dados pessoais, com fornecedores e empresas de proteção de crédito, para o cumprimento desta finalidade.

11.               DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. O LOCATÁRIO autoriza a LOCADORA armazenar os dados referentes ao cartão de crédito entre outros documentos, para fins de cobranças posteriores (multas de Trânsito, aluguéis, avarias, e outras despesas previstas no contrato), pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da devolução e efetiva entrega do veículo à locadora. Para fins de cobrança de multas de trânsito, 12 (doze) meses após a ciência da multa por parte da LOCADORA.

11.2. O LOCATÁRIO autoriza o armazenamento de cópia reprográfica de seus documentos pessoais, seus dados pessoais, bem como em ser identificados por meio de fotos obtidas na loja, biometria e/ou qualquer outro meio tecnológico.

11.3. A LOCADORA, a seu exclusivo critério, se resguarda ao direito de instalar rastreador e sistema de bloqueio no Veículo, visando exclusivamente à proteção de seu patrimônio, concordando, expressamente, o locatário/usuário e ou/condutor adicional, com o fornecimento pela locadora de relatórios de utilização e/ou localização, nos casos de solicitações de autoridade policial e/ou determinações judiciais.

11.4. A eventual contratação da Cobertura de Risco não significa que a Locadora fará a defesa do Locatário, Usuário, Condutor Adicional e/ou Responsável Financeiro em juízo ou fora dele, em ação judicial ou procedimentos administrativos relativos ou decorrentes do uso do Veículo, devendo os mesmos arcarem exclusivamente com os custos de sua defesa, incluindo contratação de advogado de   sua livre escolha.

11.5. Pré-autorização: Será realizada pela LOCADORA, no início do contrato, a reserva de uma quantia no cartão de crédito de titularidade do cliente, com valor definido de acordo com o grupo do carro alugado e/ou estimativa mínima das despesas previstas para locação. O valor poderá ser utilizado pela LOCADORA, para a cobertura total ou parcial dos valores de fechamento do contrato.

11.6. Independentemente da modalidade de locação contratada, a LOCADORA poderá alterar quaisquer condições do Contrato, mediante prévia notificação, com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para adaptação do Contrato.

11.7. Caso o LOCATÁRIO não concorde com as alterações realizadas, poderá imediatamente encerrar o Contrato, sem ônus.

11.8. A não manifestação as alterações apresentadas, configurar-se-á aceitação as novas alterações contratuais. 

12.               FORO

12.1. O Foro para qualquer procedimento judicial relativo com o presente contrato será o da cidade da LOCADORA, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, sem prejuízo da possibilidade de requerimento, pela locadora, de medidas cautelares em outro Foro.

Este documento está integralmente disponível para consulta na PANORAMA RENT A CAR LOCAÇÃO DE AUTOMOVEIS LTDA, situada à Rua Pref. Valdírio Prisco, nº 980 Bairro Panorama – SP, CEP: 09.400-005, no Site Oficial da Panorama Veículos, e foi registrado no XXº Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Ribeirão Pires/SP, em 16/08/2023, sob nº 9850 no Livro de Registro B.

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